Em outubro de 2010, Gabriel Resende e Rodrigo Rech, de Minas Gerais, foram responsáveis por ataques após o vazamento de parte da prova do Enem. Em página do Twitter, Gabriel Resende postou o seguinte comentário: “Se fosse eles soltava uma bomba no Nordeste e matava quem antecipou a prova e todos os nordestinos (sic)”
Em outubro de 2010, a estudante de direito Mayara Petruso usou perfil no microblog Twitter para escrever frases manifestando preconceito contra os nordestinos após o anúncio da vitória de Dilma Rousseff como presidente do
país. “Nordestino não é gente, faça um favor a São Paulo, mate um nordestino afogado (sic)”
Crime de racismo
Nos primeiros séculos após o descobrimento do Brasil, a nossa própria legislação penal brasileira estimulava a ação discriminatória que envolvia determinadas pessoas (escravos, por exemplo)
Após a proclamação da independência, o Código Criminal de 1830 não citava a questão do preconceito. Também não havia o termo racismo
Em 1890, o Código da República ainda não trazia nenhuma alusão ao preconceito
Durante o Estado Novo, o país adotou uma nova codificação penal, o Código Penal de 1940. Nele, não há nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de preconceito
Apenas em 1951, a lei 1390/51 ou Lei Afonso Arinos, dizia que “constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou não, o preconceito de raça ou de cor”
Em 1985 foi promulgada a lei nº 7437, que continuou a considerar os comportamentos preconceituosos enquanto contravenção penal.
Pela lei, a contravenção se referia a preconceito de raça, cor, sexo ou estado civil.
A Constituição de 1988, no artigo 5º, passou a considerar a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritível.
A lei ordinária nº 7716, de 1989, pune expressamente o preconceito de raça e cor.
A lei 7716/89
Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor
Para a legislação, racismo é praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional
A pena de reclusão é de dois a cinco anos e pagamento de multa
Fonte: Portal da Legislação. Cominformações da repórter Anamaria Nascimento