Na tarde desta quarta-feira 31, uma decisão da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru reverteu a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca da cidade de Jataúba que determinou o bloqueio de mais de 2 milhões de reais da Prefeitura de Jataúba numa ação movida pelo Sindicato dos professores através do Ministério Público.
Na decisão o Desembargador Evio Marques da Silva, acatou o recurso apresentado pelos advogados de defesa da Prefeitura de Jataúba e determinou a suspensão da decisão do juiz em primeira instância até que haja um julgamento definitivo do feito. Em sua decisão o Desembargador reiterou o que o Prefeito Antônio de Roque havia falado ao Blog Folha de Jataúba, de acordo com o Magistrado o TAC assinado pelo prefeito no ano de 2015 trata do compromisso de pagar o piso Nacional aos professores e não dos direitos adquiridos através do PCC onde os mesmos têm direito ao recebimento de gratificações extras pelo plano de cargos e carreiras.
Com a decisão os valores devem ser desbloqueados e a prefeitura fará os pagamentos dos servidores que haviam sido comprometidos com a decisão anterior principalmente para os servidores da educação. Quanto aos valores referentes ao plano de cargos e carreiras que segundo o próprio Prefeito Antônio de Roque é algo em torno de 650 mil reais deverá entrar em discussão nos próximos dias já que na sua decisão o Desembargador diz que o Sindicato bem como o Ministério Público devem entrar com uma ação específica.
Confira a decisão do Desembargador:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0011291-51.2019.8.17.9000
Agravante: MUNICÍPIO DE JATAÚBA Agravados: MPPE e OUTRO ORIGEM: 0000292-43.2016.8.17.0820 (Vara Única de Jataúba-PE) Relator: Des. Evio Marques da Silva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JATAÚBA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jataúba-PE que deferiu o pedido de bloqueio de valores das contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da Municipalidade. Em suas razões recursais, alega o Recorrente, em apertada síntese, que: 1) o Ministério Público Estadual, o Sindicato dos Professores de Jataúba-PE e o Recorrente firmaram um termo de ajustamento de conduta (TAC), em 19/08/2015, cujo objeto foi o estabelecimento de um acordo para o pagamento de direitos devidos pela Municipalidade aos professores efetivos da rede municipal de ensino, em razão do reajuste do piso nacional do salário dos profissionais do magistério e da educação; 2) o Magistrado determinou que o MPPE e/ou Sindicato habilitado deveriam elaborar uma lista individualizada do valor recebido e daquele que deveria ter sido pago a cada um dos professores efetivos, inativos, de forma atualizada; 3) a ação inicial é de obrigação de fazer e não ação de cobrança, devendo ser impetrada pelo sindicato ou pelo próprio servidor uma ação com esta finalidade, como se verifica da inicial e o que caberia, até o momento, seria uma eventual multa pura e simplesmente; 4) o Juízo de Piso, então, homologou cálculos apresentados pelo Sindicato e ordenou a expedição de RPV em fazer de cada professor integrante da lista apresentada; 5) apesar de ter o Agravante interposto o agravo de instrumento n.º 0009240-67.2019.8.17.9000 contra esta último decisão, o Juízo de Piso, em nova decisão datada de 23/07/2019, determinou o bloqueio de valores na ordem de R$ 2.062.680,55 (dois milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), através da decisão ora agravada; 6) tal decisum ocasiona lesão à ordem e a economia pública local, além de não restarem preenchidos os pressupostos necessário aptos a ensejar o aludido bloqueio, medida esta excepcional.
Número do documento: 19073117332548900000007514054 Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sustar a decisão do Juízo de Primeiro Grau até julgamento definitivo do presente instrumental. Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o que impende relatar. DECIDO. Agravo regular e tempestivo, cabível em face de decisão atacada[1], com preparo dispensado em virtude de o Agravante integrar a Fazenda Pública (art. 1007, §1º, do CPC). Insurge-se o Recorrente contra decisão proferida pelo Juízo a quo que determinou o bloqueio de valores das contas e/ou aplicações bancárias existentes em nome da Municipalidade. Passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo de Instrumento, por medida excepcional que é, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: possibilidade de lesão grave de difícil ou incerta reparação e probabilidade de provimento do recurso. Inicialmente, da leitura da exordial, observo que o feito originário versa sobre Ação de Execução da obrigação de fazer contida no inciso I, da Cláusula Segunda, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o MUNICÍPIO DE JATAÚBA, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E O SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE JATAUBA, a seguir transcrita: “Efetuar o pagamento do piso salarial profissional do magistério público dos professores efetivos da rede municipal de ensino a partir de 01 de agosto de 2015, de acordo com o art. 5º, da Lei 11.738/2008 e com a Lei Municipal que alterou o PCC em 2014.”
Ou seja, em uma análise perfunctória, e como bem apontou o Agravante em suas razões recursais, o objeto da ação é executar a supramencionada obrigação de fazer, não possuindo o feito natureza de ação de cobrança, restando infundada a determinação de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para efetuação de suposto pagamento a servidores públicos municipais e, mais ainda, a ordem de bloqueio de valores. Figura como devedor do suposto crédito o Município de Jataúba (pessoa jurídica de direito público interno), fazendo incidir ao caso em tela as disposições da Constituição Federal acerca dos pagamentos a serem adimplidos pela Fazenda Pública: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Em sede de cognição sumária, observo a ocorrência de óbice primário para a expedição de RPV: a inexistência de sentença judicial – requisito imprescindível para concretizar obrigação de pagar quantia pela Fazenda Pública Municipal. Ademais, não resta dúvida que o aludido pacto afetará os cofres e as contas públicas municipais, na medida em que aumentará as despesas com pessoal, sobretudo diante da grave crise econômica que afeta todo o país nos últimos anos. Ou seja, em sede de cognição não exauriente, além da exigência constitucional supramencionada, não se mostra razoável dispensar tal termo de ajustamento de conduta (TAC) da apreciação do Poder Judiciário, via sentença judicial, com fundamento na proteção do interesse público, de modo a preservar o erário municipal de acordos possivelmente equivocados e desfavoráveis à Fazenda Pública, haja vista tratar-se de direito indisponível. Entender de modo diverso, representaria uma tentativa de burla ao sistema especial de pagamentos de débitos judiciais da Fazenda Pública. Além disso, esclareço que os bens públicos são impenhoráveis de modo que, apenas em situações excepcionalíssimas, é que deve o Poder Judiciário ordenar o bloqueio de valores pertencentes à Municipalidade, nos termos do artigo 160 da Constituição Federal.[2] Ainda em uma análise perfunctória, considerando que não restaram preenchidos os requisitos constitucionais, tenho que a decisão do Juízo de Piso denota indevida interferência na administração e orçamento do Poder Executivo Jataubense, contrariando os artigos 2.º e 84, II, da Carta Magna e, consequentemente, a harmonia entre os Poderes.
Por fim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, já que a decisão combatida põe em grave risco a continuidade dos serviços públicos municipais, os quais restariam comprometidos na hipótese de manutenção do bloqueio de verbas, em torno de R$ 2.062.680,55 (dois milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta e cinco centavos), determinado pelo ato decisório ora agravado. Por todo o exposto, presentes os requisitos autorizativos, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, sustando os efeitos da decisão agravada até julgamento definitivo do feito.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo da causa para conhecimento da presente decisão (em nome da celeridade processual, cópia da presente decisão servirá como ofício). Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, colha-se o pronunciamento do Ministério Público com assento nesta Câmara Regional de Caruaru conforme prescreve o inciso III do art. 1.019 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento de todos atos acima, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica.
Evio Marques da Silva Desembargador Relator
Confira a decisão na Íntegra clicando (AQUI).
Jota Silva / Folha de Jataúba