A
Justiça condenou o Governo do Estado a pagar R$ 100 mil à família de um
detento assassinado durante rebelião no Presídio Aníbal Bruno, no dia
11 de janeiro de 2008. A decisão terminativa é assinada pelo
desembargador substituto Humberto Vasconcelos Júnior, integrante da 3ª
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE),
que, através de reexame necessário da sentença, confirmou decisão do
juiz José Viana Ulisses Filho, que havia determinado a indenização por
danos morais.
O Estado alega que a morte foi causada por
terceiros e que os agentes prisionais agiram no dever legal. “Se a morte
foi causada por agentes estatais ou pelos próprios detentos, pouco
importa para eximir a culpa do ente político. O que se verificou foi
falta do dever de cuidado, fazendo surgir a responsabilidade civil do
Estado pela culpa in vigilando”, afirmou Humberto Vasconcelos Júnior.
Sobre
a alegação de que os agentes estatais que invadiram o presídio para
conter a referida rebelião agiram no estrito cumprimento do dever legal,
o relator registrou que não é motivo que se afaste o encargo civil.
“Esse tipo de excludente de ilicitude pode beneficiar apenas e tão
somente o agente que efetuou o disparo fatal, afastando a
responsabilidade no campo penal, mas não nas demais esferas”, registrou.
O
Estado ainda pode recorrer da decisão através de recurso de agravo no
prazo de dez dias, a contar da data de publicação da decisão
(23/01/2013).
Crédito: JC Online.
Nenhum comentário:
Postar um comentário