O Estado alega que a morte foi causada por terceiros e que os agentes prisionais agiram no dever legal. “Se a morte foi causada por agentes estatais ou pelos próprios detentos, pouco importa para eximir a culpa do ente político. O que se verificou foi falta do dever de cuidado, fazendo surgir a responsabilidade civil do Estado pela culpa in vigilando”, afirmou Humberto Vasconcelos Júnior.
Sobre a alegação de que os agentes estatais que invadiram o presídio para conter a referida rebelião agiram no estrito cumprimento do dever legal, o relator registrou que não é motivo que se afaste o encargo civil. “Esse tipo de excludente de ilicitude pode beneficiar apenas e tão somente o agente que efetuou o disparo fatal, afastando a responsabilidade no campo penal, mas não nas demais esferas”, registrou.
O Estado ainda pode recorrer da decisão através de recurso de agravo no prazo de dez dias, a contar da data de publicação da decisão (23/01/2013).
Crédito: JC Online.
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