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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Sindicatos dos professores de Jataúba.

Mandado de Segurança n. 0000209-32.2013.8.17.0820.
Impetrante: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE JATAÚBA
Advogado: ANDRÉ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE F. DE VASCONCELOS
Impetrado: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO


DESPACHO

Vistos etc.

Compulsando os autos, verifico o recebimento por oportuno nesta da apelação de fls. 245/255. Pontuando que observado o art. 188 do CPC transparece tempestiva a mesma. Todavia, impõe-se a este Juízo pronunciar-se sobre os efeitos em que é recebida a presente apelação. 
        É sabido e notório que a regra geral do art. 520 do CPC impõe o recebimento dos recursos de apelação no duplo efeito, que seja devolutivo e suspensivo. Entrementes, a jurisprudência mais abalizada numa interpretação consentânea com a natureza do mandado de segurança, aferi que o recurso de apelação em tais casos deva ser recebido apenas no efeito devolutivo, visto que a aplicação do duplo efeito colocaria em contradição o uso do instrumento que seja o remédio heróico.
        Assim, pontuou a jurisprudência pátria, de modo que, em voto de julgado no TJRS, o Desembargador Marco Aurélio Heinz esclareceu: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo de grau de jurisdição, porém pode ser executada provisoriamente (art. 14, §1º e 3º da Lei n. 12.016/09)". 
        No julgado em referência, onde o Pretor mencionado funcionou como relator, segue-se a ementa do acórdão do julgado em destaque: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
O recurso de apelação contra sentença concessiva da segurança possui apenas efeito devolutivo, porque admitida a execução provisória do julgado (art. 14, §3º da Lei n. 12.016/09). Precedente do STJ.
Somente em casos excepcionais de risco de dano irreparável e relevante fundamentação (art. 527, III e art. 558, parágrafo único do CPC) é possível a suspensão da execução do 'mandamus'.
Ausente o requisito da relevante fundamentação, pois a proposta não foi assinada pelo representante legal, desautorizando sua presença na licitação.
       Agravo desprovido.
       Portanto, recebo a apelação de fls. 245/255 apenas no efeito devolutivo. Ainda e pela ordem, intime-se a parte impetrante para ofertar suas contra-razões no prazo legal.
       Não bastante e em tempo, sobre a deliberação de fls. 263-verso, este Juízo não se satisfaz com a petição de fls. 267 e, sobre as advertências feitas nas fls. 263-verso, determina que o Município esclareça de forma fundamentada como está ocorrendo a implementação e o cumprimento do teor da sentença das fls. 335/338. 
       Expedientes necessários.
Cumpra-se.

Jataúba (PE), 22 de janeiro de 2014.


Hugo Vinícius Castro Jiménez
Juiz de Direito em exercício cumulativo.



http://www.tjpe.jus.br/consultaprocessual/xhtml/consultaProcessual/resultadoConsultaProcessualPorNumeroProcesso.xhtml

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