O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco fixou no dia 30 de abril, a data e aprovou instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Brejo da Madre de Deus.
A Decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco foi proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 112-04.2012.6.17.0054, em 16 de abril de 2013, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 75, de 19 de abril de 2013, a qual, por maioria, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão da Juíza Eleitoral da 54ª Zona, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, determinando a cassação dos diplomas do prefeito e da vice-prefeita do município de Brejo da Madre de Deus e declarando-os inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes às Eleições Municipais de 2012;
A decisão do Tribunal, foi por unanimidade e conheceu como também negou provimento aos Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral nº 112-04.2012.6.17.0054, publicada no Diário de Justiça Eletrônico nº 86, de 6 de maio de 2013, e de acordo que a Resolução - TSE nº 23.372/2011 que prevê a realização imediata de novas eleições, caso a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido seja superior a 50% da votação válida e já exista decisão do Tribunal Superior Eleitoral com indeferimento do pedido de registro de candidatura.
O TRE-PE considerou a petição protocolada sob o nº 30.617/2013, no sentido da realização de eleição suplementar no município de Brejo da Madre de Deus, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, sob o fundamento de que a votação do prefeito eleito em 2012 superou os 50% dos votos válidos, e conforme a Resolução - TSE nº 23.280/2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, fixou para o dia 7 de julho de 2013 a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município.
Os eleitos completarão o mandato de seus antecessores, e poderão participar da eleição o partido político que, até o dia 7 de julho de 2012, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 4º, e Lei nº 9.096, art. 10, parágrafo único, II).
Estarão aptos a votar, na eleição suplementar, todos aqueles eleitores que se encontrarem inscritos até 7 de maio de 2013, data da aprovação da resolução. Os prazos para a prática dos atos eleitorais previstos são os constantes do calendário eleitoral em anexo, mantidos os demais prazos processuais fixados na legislação eleitoral, no que couber.
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