Semana passada (19.07.16) os meios políticos de Jataúba foram alimentados com a decisão da justiça local em relação a uma transgressão ao Art. 14 da Lei 10.826/2003.
O artigo 14, diz: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. Naquela ocasião a justiça puniu o réu em dois anos de reclusão e 10 dias-multa. Sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (consoante § 2º do art. 44 do Código Penal), a saber: Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas gratuitamente, devendo o sentenciado prestar serviços a entidades determinadas pelo Juízo das Execuções; Interdição Temporária de Direitos, ficando o sentenciado proibido de frequentar bares, boates, casas noturnas, clubes, casas de jogos e similares.
As referidas penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Ainda, a Sentença proferida também suspende os direitos políticos do réu. Que, acredito, foi a mais dura de todas. Acredito também que esse foi o fato que gerou maior reboliço na política local.
Pois bem, fosse outra pessoa o caso certamente não ganharia tamanha dimensão. No entanto, o réu sentenciado trata-se de Fábio Luis Nunes Chaves, o pré-candidato “Mamão”.
Aos aliados, preocupação; aos adversários, festança. Esse é o jogo da política. Os adversários passaram a dizer que “Mamão” agora era FICHA SUJA. Sem fazer defesa de quem quer que seja, vale um esclarecimento:
1 – Observando a Lei Complementar nº 135/2010, criada por meio de iniciativa popular com o intuito de combater a corrupção eleitoral e que altera a Lei Complementar º 64/1990 incluindo nesta hipótese de inelegibilidade que visam proteger a PROBIDADE ADMINISTRATIVA E A MORALIDADE NO EXERCÍCIO DO MANDATO e.
2 – Observando o Art. 2, da Lei Complementar nº 135/2010, que modifica o Art. 1º, da lei Complementar nº 64, de 1990, Inciso I, alíneas, c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), e q) em NENHUMA DELAS o senhor FABIO LUIS NUNES CHAVES “Mamão”, está incluso.
Assim, é importante que as pessoas saibam diferenciar alho de bugalho, para não cometer e comentar leviandade. Portanto, dizer que Mamão é FICHA SUJA é desconhecer, no mínimo, o mínimo da LEI DA FICHA LIMPA.
Em tempo: Fábio Luis Nunes Chaves “Mamão” teve o seu nome lançado no rol dos culpados. Aguardemos os próximos capítulos.
Prof: Arnaldo Cícero Marques
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