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terça-feira, 22 de novembro de 2016

"Sobre uma vitória não tão simples"


O Tribunal Regional Eleitoral no dia 06/10 por decisão colegiada decidiu indeferir a candidatura de Antônio de Roque, baseando-se na rejeição de contas do Tribunal de Contas da União, onde é causa de inelegibilidade por via da Lei 64/90, além disso, o Ministério Público emitiu parecer sugerindo a condenação do acusado. Sem escapatória o ora acusado teve sua condenação decretada por decisão unânime, suspendendo seus direitos políticos e dando margem para uma futura eleição suplementar.

Inconformado com a decisão, a parte condenada impetrou o Embargo de Declaração alegando que havia erro ou omissão na decisão colegiada, vindo este recurso a ser julgado, sendo aceito e provido por unanimidade dos votos, só que a história não foi tão simples como se parece. 

Antes de tudo vale ressaltar que os Embargos de Declaração são apresentados quando na decisão transitado em julgado se baseia em tentar esclarecer algo que ficou obscuro, contraditório ou omisso na decisão proferida pelos Julgadores, logo, não se pode apresentar algo que já tenha sido discutido.

No início da sessão o Desembargador Relator deu seu voto por não conhecer o recurso e assim consequentemente desproveu, ou seja, não aceitou, pois todos os pedidos já haviam sido discutidos anteriormente, onde não poderia ser aceito nada pedido pelo Embargante. Após seu veredicto, não havendo mais discussão do caso, o Senhor Desembargador Júlio Alcino se pronunciou declarando que havia espaço para discussão do caso, assim levando para uma rediscussão onde o Relator mudou o seu voto, onde acolheu e proveu os Embargos de forma contraditória. 

A decisão da corte trouxe a legitimidade para tornar Antônio de Roque novamente como prefeito do município, podendo este assumir a diplomacia durante a Sentença de trânsito em julgado. Agora há uma disputa mais acirrada no Judiciário, onde a corte absoluta sentenciou Antônio Cordeiro do Nascimento condenado e inelegível, de acordo com a alínea g, l, da Lei 64/90 em seu artigo 1º, inciso I, e praticamente desconsiderou a alínea g, restando a alínea l para ser discutida em instância Superior.

Anderson A. Melo, especial para o Blog Jataúba News

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