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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Decisão do mandato de segurança que os professores entraram contra a prefeitura de Jataúba Relativos aos seus vencimentos.

executório

Dados do Processo
N�mero NPU0000209-32.2013.8.17.0820
Descri��oMandado de Segurança
VaraVara Única da Comarca de Jataúba
JuizHugo Vinícius Castro Jiménez
Data19/11/2013 11:19
FaseDevolução de Conclusão
TextoR. h.
Ante as informações contidas nos autos e mais o caráter auto-executório do mandado de Segurança, a autoridade impetrada para cumprir medida suscitada nas fls. 335-338, sob pena do art. 330, do CPB.
Cumpra-se.
Jataúba, 13/11/13.

Hugo Vinícius Castro Jiménez
Juiz de Direito

http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?num=2093220138170820&data=2013/11/19%2011:19&txtCodigoSeguranca=&m=1&

SENTENÇA

Dados do Processo
N�mero NPU0000209-32.2013.8.17.0820
Descri��oMandado de Segurança
VaraVara Única da Comarca de Jataúba
JuizHugo Vinícius Castro Jiménez
Data05/09/2013 18:42
FaseSentença
TextoProcesso n. 0000209-32.2013.8.17.0820
Natureza: MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE JATAÚBA - SINPROJA
Impetrado: ANTONIO CORDEIRO DO NASCIMENTO.

SENTENÇA

          Vistos etc.

          O Sindicato dos Professores Municipais de Jataúba - SINPROJA (SINDICATO) impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Prefeito do Município de Jataúba, requerendo, em síntese, que, em 16/07/2008, foi aprovada a Lei Municipal n. 555/09, que alterou o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério público, adequando-o ao piso nacional instituído pela Emenda n. 53/2006 e posteriormente regulamentado pela Lei n. 11.738/2006; que a autoridade coatora encaminhou ao Legislativo Municipal o projeto de lei n. 005/2013, posteriormente transformado na Lei Municipal n. 005/2013, por meio da qual foram revogados alguns artigos da Lei Municipal 555/2009 e, ainda, cuidou de disciplinar ou estabelecer uma nova tabela vencimental para o piso salarial dos professores; que, com a aprovação desta lei, o piso salarial da categoria passou a ter o mesmo valor vigente no ano de 2012, quando, inequivocadamente, esse foi reajustado em todo território nacional naquele ano no percentual de 7,97% e, por isso, passando em 2013 para o valor de referencia de R$ 1567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais); que, ainda decorrente da aprovação da citada Lei, houve a redução do percentual (ou interstício percentual) entre as classes salariais, promovendo inequívoca redução do valor nominal dos vencimentos dos professores, ora substituídos processualmente.
          Em sequência, arguiu a entidade impetrante que o ato administrativo é inconstitucional e produz evidente vício de ilegalidade, requereu: (a) a concessão de liminar inaudita altera parte, para que a autoridade coatora se abstenha de pagar os vencimentos dos professores efetivos da rede municipal de ensino tendo por base a tabela vencimental instituída pelo art. 3º da Lei 005/2013, coibindo também praticar nas progressões um interstício de três por cento quando vigente o percentual de cinco por cento entre as classes na forma da redação dada ao caput e ao parágrafo segundo, do artigo 49, da Lei Municipal n. 555/2009; (b) confirmação da segurança ao final, com o reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos comissivos perpetrados pela autoridade coatora.
          Juntou os documentos de fls. 20/75.
          Intimada para se manifestar sobre o pedido de liminar (fl. 77), a autoridade apontada como coatora apresentou as informações de fls. 79/87 e os documentos de fls. 88/273.
          Nas fls. 275/276 este juízo exarou decisão interlocutória concessiva de liminar que determinou a autoridade impetrada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas viesse implementar os vencimentos dos professores da rede pública do município nos termos da Lei Municipal 555/2009, sem as alterações implementadas pela Lei Municipal 005/2013.
          Nas fls. 279/287 há manifestação e informação da autoridade impetrada presentada pela douta procuradora do município, juntando documentos de fls. 288/312.
          Nas fls. 314/315, há petição do impetrante que junta documentos de fls. 316/323.
          Nas fls. 325/334 consta parecer ministerial favorável ao pleito do impetrante.
          Relatado. Decido:
         
PRELIMINARMENTE

          Sem maiores delongas, este Juízo conhecendo a presente ação de amparo, observa em primeiro plano e com todo respeito que as questões circundantes ao mandado de segurança externadas não são ignoradas, mas pela natureza célere que deve implementar a presente garantia constitucional, reserva-se a ser objetivo na apreciação da demanda.
          Tratando da possibilidade de Lei em tese contra ato político, descabida a suscitação do impetrado, visto que a Lei 005/2013 vergastada é Lei em vigor e não Lei em tese, o que desconfigura possível intervenção judicial contra ato político. Em verdade, o judiciário é provocado a resguardar o teor constitucional e uma interpretação conforme que resguarde a constitucionalidade, método esposado pelo STF.
          Quanto a impossibilidade de se utilizar o mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, trata-se de preliminar ultrapassável, vez que o presente writ  cuida de resguardar direito fundamental irredutível e conforme piso que se orienta na esteira da letra constitucional a partir do art. 205 da CR e muito mais do art. 206, inciso V, da mesma carta, que é respaldado pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação, no art. 3º, inciso VII da Lei 9.394/96, que trata da valorização dos profissionais de educação escolar.

NO MÉRITO

          Rui Barbosa afirmava que a justiça que não é célere não é justiça, e assim, a preocupação presente é no sentido de que Lei Municipal 005/2013 no particular referente aos vencimentos dos professores é frontalmente inconstitucional, vez que confronta com a ADI 4.167/DF, tendo como relator o Ministro Joaquim Barbosa, hoje presidente do STF, e referida no parecer ministerial de fls. 325/334.
          Ou seja, qualquer decisão em sentido contrário, desrespeita a autoridade da Corte Constitucional como guardiã da Lei Fundamental e titular máxima da Jurisdição Constitucional.
          Ainda que nesta Comarca haja em medida jurisdição constitucional, esta deve estar em respeito ao STF. Desta maneira, a concretização da Lei 11.738/08 respalda a realização dos fins sensíveis da própria Carta Magna.
          Em oportunidade, o professor da UFPE, João Mauricio Adeodato, afirmou: "Preciso entender, porém, que o sistema jurídico vai muito além dessas bases textuais normativas, pois as interpretações, argumentações e decisões jurídicas não estão ali nesse livro que se denomina 'a Constituição'. A esse conjunto de apreciações das controvérsias constitucionais pelo Judiciário dá-se o nome de jurisdição constitucional (Verfassungsgerichtbarkeit). Ao lado da grande significação estratégica tradicional da Constituição, a importância da jurisdição constitucional passa a ser crucial no direito dogmaticamente organizado contemporâneo, já que o Poder Judiciário constrói essa jurisdição exatamente controlando os conflitos que se originam de divergências sobre o próprio texto constitucional"1.
          Em sentido paralelo, a Lei do Fundeb assegura recursos que deverão prover os Município brasileiros no caminho de tal concretude da educação como direito fundamental de segunda geração, posto assim, Alexandre de Morais afirmou: "A distribuição dos recursos públicos assegurara, nos termos da EC nº 59/09, prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação"2
          Outrossim, o presente comando sentenciante ratifica pois a decisão liminar de fls. 275/276, de modo que o teor confirmatório reitera a referida decisão e reconhece o presente pleito do sindicato impetrante como legítimo, constitucional e amparado em direito líquido e certo já mesurado em decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal. A irredutibilidade de vencimentos que não podem sob qualquer palio ser atingida é pela presente tutelada como direito fundamental de cunho social.
          Ante o exposto, CONFIRMO A DECISÃO que deferiu a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, de forma definitiva, para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao pagamento dos vencimentos dos professores da rede pública municipal (efetivos e contratados), na forma estabelecida na Lei Municipal n. 555/2009, a partir da folha de pagamento de setembro/2013, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
          Condeno o impetrado ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
          Transmita-se, por ofício, por intermédio do oficial do juízo, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Faça-se constar a advertência prevista no art. 26 da Lei n. 12.016/20093.
          Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
           Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Não havendo recurso voluntário, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
          Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

          Jataúba (PE), 05 de setembro de 2013.


          Hugo Vinícius Castro Jiménez
          Juiz de Direito.










1 ADEODATO, João Maurício. Sobrecarga do Judiciário na concretização do direito. Esmape notícias. Junho/Julho de 2006. ano 6. Edição 10. página 10.
2 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional/Alexandre de Morais,- 28. Ed. - São Paulo: Atlas, 2012. página 873.
3 Art. 26. Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n. 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis.

http://www.tjpe.jus.br/processos/consulta1grau/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?num=2093220138170820&data=2013/09/05%2018:42&txtCodigoSeguranca=&m=1&


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