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quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Coluna do dia: Lei Complementar 64/1990: A Pedra no sapato de Antônio de Roque.

Muitos já sabem (e alguns fingem que não sabem) que o atual gestor do município de Jataúba corre um sério risco de não assumir a cadeira de prefeito do município, mas o maior questionamento é: Por que ele não poderá assumir?

Bem, de forma bem didática, eu deixarei claro a explicação sobre esta pedra no sapato que incomoda tanto o atual gestor (mesmo tendo “ixpessialistas” dizendo que isso é conversa para boi dormir).

O fator essencial está localizado na Lei Complementar Nº 64, de 18 de Maio de 1990. Esta Lei Complementar (LC) estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Assim, de forma vulgar, podemos dizer que a LC 64/90 é a “Lei dos Inelegíveis”, ou seja, alguém só será INELEGIVEL se cometer algum ato que conste nesta Lei.

Indo um pouco mais afundo nesta Lei, nós encontraremos no art. 1, alínea “g”, algo extremamente interessante. Vamos ver o que contém esta alínea “g”:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Observe que eu sublinhei algumas partes chaves para o melhor entendimento do leitor. O art. 1, alínea “g”, da LC 64/90, deixa claro que quem teve suas contas relativas ao exercício de cargos públicos rejeitadas por irregularidades que configure ato doloso (ato intencional) de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente será considerado INELEGÍVEL.

Agora podemos vir com a parte mais didática do texto:

a) Quem teve suas contas rejeitadas? Antônio Cordeiro do Nascimento;

b) Essas contas são relativas ao exercício do cargo ou função pública de qual ano? 2001;

c) Essas contas foram rejeitadas por irregularidades insanáveis? Sim, a Procuradoria Regional Eleitoral frisou muito bem ao ler o parecer do Tribunal de Contas da União (TCU);

d) Foi configurado ato doloso de improbidade administrativa? Sim, quem deixou claro isso foi a própria Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco (PRE-PE);

e) Qual órgão competente decidiu sofre a irregularidades dessas contas? O Tribunal de Contas da União (TCU);

f) Essa decisão é considerada irrecorrível? Sim, o próprio TCU deixou claro isto.

Vocês acham que este processo do Prefeito Antônio Cordeiro do Nascimento que está sendo avaliado no TER-PE se encaixa muito bem no art. 1, alínea "g”, da LC 64/90?

Caros, leitores, deixo claro que todas as informações expostas aqui foram retiradas do Parecer do Ministério Público Federal/Procuradoria Regional Eleitoral de Pernambuco e da própria LC 64/90. Deste texto, eu não inventei nada, apenas explanei o que é público e o que muitos ainda tentam negar. Portanto, deixo vocês avaliarem e tomarem suas próprias decisões e, para aqueles que repudiarem este texto, adjetivando-o de mentiroso e caluniador, eu gostaria que repudiassem embasados em Leis e, principalmente, com racionalidade política e jurídica. 

Anderson A. Melo, especial para o Blog Jataúba News

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