O advento da Lei Estadual nº 16.918, de 18 de junho de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado de Pernambuco, aliada às notícias chegadas ao Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE) da desobediência das medidas restritivas do combate à proliferação do contágio pela Covid-19, especialmente quanto à aglomeração de pessoas e ao uso obrigatório de máscaras, fez com que o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros, expedisse Recomendação para que os membros do MPPE alertem os prefeitos em suas Comarcas quanto a necessidade de realizar campanha de conscientização para o uso obrigatório de máscaras. Além da autuação dos infratores no art. n.º 268 do Código Penal, em caso de descumprimento.
Após a edição da norma estadual, foi sancionada a Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020, que altera a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
“Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, foi assegurado o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI n.º 6341 e ADPF n.º 672) na edição de normas sanitárias para o enfrentamento da Covid-19, amparando-se nos princípios da precaução e prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população (ADPF n.º 668 e 669)”, asseverou o procurador-geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros.
Segundo Dirceu Barros, “as normas Federal e estadual não devem ser interpretadas divergentemente, mas de forma a se complementarem. Assim, no exercício de sua competência legislativa concorrente e suplementar, os estados e municípios podem intensificar o nível de proteção estabelecido pela União, mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelo referido ente federativo”.
“Por essa linha de raciocínio, o uso das máscaras deverá ser exigido nos estabelecimentos públicos ou privados, inclusive comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, sob pena de multa e delito sanitário, visto que a lei estadual não fez distinção da natureza do estabelecimento. Por fim, deve prevalecer a previsão contida na norma federal que torna obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas”, concluiu Francisco Dirceu Barros.
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