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sexta-feira, 19 de agosto de 2016

“Para tristeza de uns, alegria de outros” O TCE excluiu da lista de inelegíveis mais o TCU manteve!


“FOI UM RETROCESSO HISTÓRICO”, aponta o presidente do TCE-PE, Carlos Porto, em relação ao posicionamento do STF (Supremo Tribunal Federal), que em decisão proferida no último dia 10 do corrente, o plenário decidiu que o órgão competente para julgar as contas de prefeitos que também são ordenadores de despesas, é da Câmara de Municipal. Ao TCE (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO) compete, simplesmente, emitir parecer prévio. 

Ou seja, “limpou” a ficha dos políticos sujos. “Vai de encontro à expectativa da sociedade por um Brasil mais ético e transparente, além de representar uma anistia aos que se apropriaram indevidamente do dinheiro público”, disse Carlos Porto. Pois bem, nessa decisão, favorece, entre tantos, o atual prefeito de Jataúba, senhor Antônio de Roque, cuja relação inicial do TCE-PE constava como inelegível por improbidade administrativa. 

Alguns leitores entraram em contanto com esse blogueiro e perguntaram: Se a decisão do STF é direcionada aos TCEs, como ficam então as decisões do TCU – Tribunal de Contas da União? Pois, naquele Tribunal consta o processo nº 011.128/2004-8, TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADES DETECTADAS. CITAÇÃO DO GESTOR E DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES (EX-PREFEITO). 

DÉBITO. MULTA. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA DÍVIDA (MUNICÍPIO), em desfavor de Antônio Cordeiro do Nascimento, que traz no Acórdão (Acórdão 2866/2013 Ata 41 – Plenário - em 23.10.2013): a) rejeitar parcialmente as alegações de defesa do Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento para, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), correspondente a pagamento efetuado à empresa Caminho do Bem, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU) o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social da referida quantia, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir 14/08/2001 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) aplicar ao ex-dirigente municipal, Sr. Antônio Cordeiro do Nascimento, com base nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/92, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data da efetiva quitação, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 

E então, essa também será atingida pela decisão do STF? Portanto, da decisão proferida pode tirar a seguinte conclusão: 1) Anistia os maus gestores; 2) Concede poderes às Câmaras municipais, principalmente nas cidades pequenas, totalmente desaparelhadas de conhecimentos técnicos; 3) Aniquila a Lei da Ficha Limpa e, sobretudo, 4) DAR UM TAPA NA CARA DA SOCIEDADE QUE CLAMA POR MORALIDADE E ZELO PELO DINHEIRO PÚBLICO. Repetindo as palavras do presidente Carlos Porto: “FOI UM RETROCESSO HISTÓRICO”





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