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quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Justiça condena a prisão o Vereador Jânio Arruda em Taquaritinga do Norte

A pena deve ser cumprida em regime semi-aberto e Jânio irá recorrer em liberdade


TAQUARITINGA DO NORTE: Caiu como uma bomba a notícia divulgada pelo comunicador Alberes Xavier, no programa Nordeste em Foco, de que o Juiz da Comarca de Taquaritinga do Norte, Dr. Romell Silva Patriota, proferiu sentença na última segunda-feira (14) condenando o ex Prefeito e atual Vereador Jânio Arruda da Silva (PSD) a cumprir pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, na Penitenciária Regional do Agreste (Canhotinho), ao pagamento das custas processuais além de ter também a aplicação de multa em seu desfavor, a suspensão dos direitos políticos por 5 anos e a respectiva perda de mandato.

Janio foi condenado por ter utilizado verbas públicas em favor de terceiros, enquanto Prefeito no período de 01 de junho a 31 de julho de 2000, o que totalizou 4.714,18 UFIR's (R$ 5.017,00 (cinco mil e dezessete reais em valores atuais), sem lei específica que regulamentasse as mesmas, o que contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em sua defesa, o réu reconheceu que fez as despesas com terceiros mencionados na denúncia e que estava autorizado a assim proceder por força de um decreto municipal do ano de 1996, do qual não se recordava o número e que tinha conhecimento da existência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual tinha pouco mais de um mês de vigência e o próprio Tribunal de Contas ainda não tinha orientado os prefeitos a procederem com relação a mesma.

Ele também alegou que não sabia da previsão na LRF condicionando a execução de doações a terceiros a uma lei prévia, disciplinando o assunto e tentou justificar que as doações efetuadas a terceiros se referiam em sua grande maioria, ao pagamento de despesas com assistência social e assistência médica, com seus argumentos não convencendo o representante da justiça em Taquaritinga do Norte.

Na sentença ficou reconhecido a Janio Arruda o direito de recorrer em liberdade, até a última instância, o que deixará o caso sob judice embora o prejuízo político é imensurável, uma vez que na condição de já ter sido alvo de outras denúncias, ele sempre tinha conseguido se livrar em virtude de seu profundo conhecimento no campo jurídico, situação que possibilitou que o mesmo articulasse o processo de cassação do Ex prefeito Zeca Coelho, que culminou com seu retorno a prefeitura pelo tapetão em meados de 2007.

Em alguns veículos de comunicação da região o Vereador e Ex Prefeito comunicou que irá se pronunciar através de nota e que irá se justificar e prestar esclarecimentos sobre a condenação. Confira abaixo a sentença na íntegra:
Ação Penal nº 0000056-05.2002.8.17.1460
Autor da ação: O Ministério Público do Estado de Pernambuco
Réu: Jânio Arruda da Silva


Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada, em que o acusado acima referido, e já qualificado na inicial, foi denunciado pelo Ministério Público em razão de ter, em tese, praticado o delito previsto no art. 1º, I, do Decreto lei nº 201/67.
Consta da denúncia (fls. 02/03), que "(...) O denunciado, no exercício do mandato eletivo como Chefe do Executivo Municipal de Taquaritinga do Norte, no período de 01 de junho a 31 de julho de 2000, realizou despesas com doações a terceiros, no valor de 4.714,18 UFIR's, conforme descrito fls. 02, sem lei específica que as regulamentasse, contrariando o disposto no art. 26, caput, da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim agindo, o denunciado utilizou-se, indevidamente, em proveito alheio, da renda pública, encontrando-se incurso nas sanções do art. 1º, inc. I, do Decreto Lei nº 201/67, requerendo esta Procuradoria Geral de Justiça a notificação do denunciado, para oferecer resposta no prazo legal, recebimento desta denúncia em todos os seus termos, seguindo o rito em todos os seus trâmites, intimação das testemunhas abaixo arroladas, confecção do Boletim Individual do denunciado, seja solicitado ao Instituto Tavares Buril e Distribuição desse E. Tribunal de Justiça os antecedentes criminais do denunciado, juntada posterior de documentos, e ciência ao Ministério Público de todos os atos praticados.
Percebe-se, assim, que o acusado tinha vasta experiência e era conhecedor da praxe administrativa e dos princípios e regras que orientam a atuação do gestor no trato com a coisa pública.
Igualmente, cumpre dizer que o desconhecimento da lei não é escusável, isto é, se o agente desconhece a lei que proíbe abstratamente determinado comportamento, essa ignorância não o isenta de responsabilidade, conforme art. 21 do Código Penal.
Logo, não merece acolhida a tese de erro trazida pelo acusado, mormente quando não encontra amparo nas provas contidas nos autos.
Curial dizer, ainda, que a convicção deste magistrado não tem por base exclusivamente elementos informativos oriundos do relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (fls. 07/50), haja vista que as declarações do acusado, em juízo, somado com os depoimentos da testemunhas acima mencionadas, colhidos em juízo, servem de fundamento para esta decisão, tudo legitimado pelo teor do art. 155 do Código de Processo Penal.
Em conclusão, ressalto que não houve prova de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida por ele, típica, antijurídica e culpável, de modo que a reprimenda estatal se impõe.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de condenação contido na denúncia, com o fim de CONDENAR JÂNIO ARRUDA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei nº 201/67, o que faço com base no art. 387 do Código de Processo Penal.
pena-base: considerando as circunstâncias acima analisadas, dividindo-se a faixa de cominação legal (2 até 12 anos) pelas circunstâncias judiciais influentes (sete), e tendo em conta que foram desfavoráveis ao réu em 2 itens (a.6 e a.7), sendo que, a cada circunstância desfavorável, afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado, fixo a pena definitivamente, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO : CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Atento à determinação do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo de proceder à detração, haja vista que o acusado não foi preso cautelarmente durante a tramitação do feito. Sendo assim, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, conforme § 2°, letra "b" e § 3°, ambos do art. 33, do CP.
3. ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Penitenciária Regional do Agreste, Canhotinho-PE.
PERDA E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO (art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 201/67). Tendo em vista este decreto condenatório em desfavor do acusado, com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral, para que se proceda à anotação da inabilitação para exercício de função ou cargo público pelo período de cinco anos contados do trânsito.
Estando o acusado a exercer função ou cargo na data do trânsito em julgado, sejam extraídas cópias da sentença e remetidas ao órgão competente para a tomada de providências necessárias à perda do cargo (MP e Administração competente).
PROVIMENTOS FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:
- lançamento do nome do condenado no rol dos culpados;
- remessa do Boletim Individual ao setor de estatísticas criminais (art. 809, CPP);
- expedição de ofício(s) ao TRE/PE para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88);
- expedição da respectiva carta de guia;
- intimação do condenado, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuar o pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado.
- intimação do condenado para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido;
- certidão do efetivo tempo de segregação do condenado relacionados a este processo, acaso ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para cumprimento da pena;
- comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Taquaritinga do Norte (PE), 14 de outubro de 2013.

ROMMEL SILVA PATRIOTA
Juiz de Direito Substituto

Fonte blog Elisberto costa 

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